Boletim Oficial do Município DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS BOLETIM OFICIAL n° 7613 Duque de Caxias Estado do Rio de Janeiro 16 de Julho de 2025 PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO Prefeito Municipal Presidente Jonathas Rego Monteiro Porto Neto Claudio de Oliveira Thomaz Vice-Prefeito Municipal 1° Vice-Presidente Aline Ferreira Batista Ribeiro Divair Alves de Oliveira Junior 2° Vice-Presidente Secretaria Municipal de Articulação Institucional Douglas Rhanieri Machado dos Santos Marcelo Cardoso Rodrigues 1° Secretário Secretaria Municipal de Governo Delza Oliveira Sant'Anna de Almeida Luciana Ribeiro Gomes Bertella 2° Secretário Procurador Geral do Município Clóvis Mororó Magalhães Fabricio Gaspar Rodrigues Diretor Geral Secretaria Municipal de Comunicação Social e Relações Públicas Julia Graziela Uchoa dos Santos Michaell Cezar Soares França Secretaria Municipal de Urbanismo Leieny Martins Ramos PODER JUDICIÁRIO Secretaria Municipal de Habitação Diretoria do Fórum Jonas dos Santos Dr. Maxwel Rodrigues da Silva Secretaria Municipal de Controle Interno Varas Criminais Patricia Lucia Coll 1ª Vara: Dr. André Luiz Duarte Coelho Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento Lazaro Guilherme Piunti 2ª Vara: Dr. Alexandre Guimaraes Gaviao Pinto Secretaria Municipal de Fazenda 3ª Vara: Dra. Raphaela de Almeida Silva Carlos Soutinho de Mello 4ª Vara: Dra. Anna Christina da Silveira Fernandes Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos Varas Cíveis Sandro Ribeiro Pedrosa 1ª Vara: Dr. Belmiro Fontoura Ferreira Goncalves Secretaria Municipal de Obras 2ª Vara: Dra. Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz Valber Rodrigues Januário 3ª Vara: Dra. Juliana Lamar Pereira Simão Secretaria Municipal de Agricultura 4ª Vara: Dr. Paulo José Cabana 5ª Vara: Dra. Maria Daniella Binato de Castro Secretaria Municipal de Educação 6ª Vara: Dr. Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos Iracema Medeiros da Costa Silva 7ª Vara: Dr. Vinicius Marcondes de Araujo Secretaria Municipal de Saúde Celia Serrano da Silva Varas de Família Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 1ª Vara: Dr. Rodrigo José Meano Brito Aroldo Candido de Brito 2ª Vara: Dra. Andrea Barroso Silva Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos 3ª Vara: Dra. Catarina Cinelli Vocos Camargo Marcus Vinicius de Moraes Guimarães 4ª Vara: Vago Secretaria Municipal de Segurança Pública 5ª Vara: Dra. Vera Maria Andrade Lage Vinicius Carvalho da Silva Vara da Infancia, da Juventude e do Idoso Secretaria Municipal de Esportes e Lazer Dra. Juliana Kalichsztein Leandro Teixeira Guimarães Secretaria Municipal de Meio Ambiente Juizado da Violência, Doméstica e Familiar Contra a Mulher Vinicius Costa Thomaz Dr. Antonio Alves Cardoso Junior Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda Primeiro Juizado Especial Civel: Michaell Cezar Soares França (Interino) Dr. Valmar Gama de Amorim Secretaria Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência Segundo Juizado Especial Civel: Dra. Simone de Freitas Marreiros Secretaria Municipal de Gestão e Inclusão Anna Christina Barichello Terceiro Juizado Especial Civel: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Dr. Luiz Alfredo Carvalho Junior Paulo Cesar Teixeira da Silva Primeiro Juizado Especial Criminal: Secretaria Municipal da Mulher Dr. Maxwell Rodrigues da Silva Anna Christina Barichello (interina) Secretaria Municipal da Criança, Adolescente e Idoso Maria Landerleide de Assis Duarte SUMÁRIO Secretaria Municipal de Defesa Civil PODER EXECUTIVO: Kaline Soares Marcelino Atos do Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Proteção Animal Atos do Secretário Municipal de Governo Nadja Rissi dos Santos Atos do Secretário Municipal de Urbanismo Atos do Secretário Municipal de Administração, Orçamento e Planejamento AUTARQUIAS Atos do Secretário Municipal de Fazenda Atos do Secretário Municipal de Obras IPMDC Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Atos do Secretário Municipal de Educação do Município de Duque de Caxias Atos do Secretário Municipal de Saúde Presidente: Ana Carolina Freire Klojda Atos do Secretário Municipal de Cultura e Turismo FUNDEC Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência Tecnologia, Atos do Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias Atos do Secretário Municipal de Esporte e Lazer Presidente: Roseli Ramos Duarte Fernandes FUNDEC Atos do Presidente CAXIAS SERV Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais PODER LEGISLATIVO: Presidente: Silas Nogueira de Freitas Júnior Atos do Presidente CONSELHO DE CONTRIBUINTE Presidente: Carlos Soutinho de Mello 2 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 As matérias para publicação neste Boletim poderão ser enviadas para o e-mail: pmdcboletimoficial@gmail.com, conforme dispõe o Decreto Municipal n° 6.925, de 10 de janeiro de 2018 (Boletim 6494 de janeiro 2018). Somente os servidores credenciados junto à Secretaria de Governo/Divisão de Boletins poderão fazer a remessa eletrônica para publicação. PODER EXECUTIVO Art. 2° Integram esta Lei, em conformidade com os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 4° da LRF: ATOS DO PREFEITO MUNICIPAL I Anexo I, de Metas e Prioridades; II Anexo II, de Metas Fiscais; e III Anexo III, de Riscos Fiscais. §1° o Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes para definição Prefeitura Municipal de Duque de Caxias dos projetos prioritários de acordo com as missões do planejamento estratégico do Município de Duque de Caxias. Lei de Diretrizes Orçamentárias §2° Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, até 30 de outubro de 2025, na forma do art. 143, I, da Lei Orgânica, o Executivo Municipal encaminhará o LDO 2026 detalhamento das metas e prioridades da administração pública municipal a partir das iniciativas alinhadas às missões do planejamento. §3° A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual PLOA 2026 e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2026 LOA 2026 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei. §4° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do PLOA 2026, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II deste artigo, poderão ser ajustadas, mediante justificativa, no PLOA 2026. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3° As prioridades e metas físicas para o exercício financeiro de 2026 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2026 2029, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de outubro de 2025, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 143, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias I- provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II- compromissos relativos aos serviços da dívida pública; Lei de Diretrizes Orçamentárias III- despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da Administração Municipal; IV- conservação e manutenção do patrimônio público; e V- despesas de investimentos de programas de infraestrutura, de operações de créditos e com recursos do Orçamento Geral da União (OGU). LEI N° 3521 DE 15 DE JULHO DE 2025. Art. 4° Os Anexos dos Quadros de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais que integram esta Lei, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da conforme dispõe o art. 4° da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, poderão ser alterados em Lei Orçamentária Anual para o exercício decorrência de novas demandas, situações em que haja a necessidade de intervenção do Poder Público, financeiro de 2026, e dá outras providências. ou ainda em decorrência da abertura de créditos adicionais. Art. 5° A estimativa da Receita e a fixação da Despesa constantes da Lei Orçamentária A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Anual serão compatíveis com os resultados previstos para o Resultado Primário do Tesouro Municipal Lei: também demonstrado no Anexo I da presente Lei, em conformidade com o que dispõe o §1° do art. 4° da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000. CAPÍTULO Art. 6° o início de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais, bem como a DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas, serão realizados por Decreto do Poder Executivo, devendo o montante de renúncia e sua justificação ser Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da encaminhado ao Poder Legislativo, em consonância com o art. 14 da Lei Complementar Nacional n° Constituição Federal, nas normas estabelecidas na Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio 101, de 2000. de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), no §2° do art. 140 da Lei Orgânica do Município Parágrafo único. o Poder Legislativo será informado pelo Poder Executivo, inclusive, nos de Duque de Caxias e na Lei Municipal n° 1.871, de 15 de abril de 2005, as diretrizes gerais para casos em que a concessão ou expansão do beneficio ou dos incentivos fiscais não acarretarem renúncia elaboração dos Orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo as: de receita. I prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2026, 2027 2028; CAPÍTULO III III diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Município e suas alterações; DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA o IV disposições relativas à dívida pública municipal; EXERCÍCIO DE 2026 V disposições que nortearão a execução, a avaliação e o controle dos orçamentos; VI diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Art. 7° o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2026 será VII diretrizes sobre alterações na legislação tributária do Município; elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, à legislação federal aplicável à matéria e em VIII diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e especial, à Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Nacional n° 101, de IX disposições finais. 2000, contendo: Quarta-feira 3 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 o orçamento referente aos Poderes do Município e seus órgãos; e da despesa, ser registrada no respectivo Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil de II os orçamentos das autarquias; e cada Poder. III os orçamentos dos fundos municipais. Art. 15. As despesas constantes nos orçamentos serão discriminadas por unidade Art. 8° o Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo orçamentária, detalhada por categoria de programação com a especificação da função, da subfunção, conforme estabelecido na Lei Orgânica deste Município e no Capítulo I do Título II da Lei Nacional do programa de governo com suas ações correspondentes projeto ou atividades ou operação especial n° 4.320, de 1964, e será composto de: com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e texto da lei; a fonte de recursos. II consolidação dos quadros orçamentários, constantes do art. 22, incisos III, IV e Art. 16. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão: parágrafo único da Lei Nacional n° 4.320, de 1964; a despesa pública conforme as classificações abaixo: a) Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, estabelecida para III anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a cada órgão e entidade de cada Poder; despesa na forma definida nesta Lei; e b) Função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa pública; IV discriminação da legislação básica da receita e despesa, referente aos Orçamentos c) Subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de Fiscal e da Seguridade Social. despesa do setor público; §1° o Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência d) Programa de governo: o instrumento de organização da atuação governamental, visando da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano inciso II deste artigo. Plurianual; §2° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei e) Ação Orçamentária: incluem-se as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua entes da Federação e a pessoas fisicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, atualização, quando for o caso. contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações Seção especiais; Das Diretrizes Gerais f) Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto; Art. 9° Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder g) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Legislativo encaminharão à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Investimento; Administração, até 1° de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, que deverão ser h) Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo, até o limite estipulado pela contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações; Secretaria de Administração, Planejamento e Orçamento (SMAOP), bem como em consonância com i) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica e normas e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários; complementares, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com a j) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa Lei Municipal n° 1.871, de 2005, alterada pela Lei Municipal n° 1.902, de 15 de julho de 2005. propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público; Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta que não encaminharem k) Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que suas propostas orçamentárias até a data prevista no caput deste artigo terão seus respectivos evidencia os subconjuntos da sua natureza, na forma da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio orçamentos elaborados de acordo com a discricionariedade da Subsecretaria de Planejamento e de 2001, e suas atualizações posteriores, a seguir discriminados: Orçamento da Secretaria Municipal de Administração. 1. DESPESAS CORRENTES: Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição dos órgãos citados no art. 9° desta Lei 1.1 Pessoal e Encargos Sociais as estimativas das receitas para o exercício de 2026, incluindo a receita corrente líquida, de acordo 1.2 Juros e Encargos da Dívida com o disposto no §3° do art. 12 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000. 1.3 Outras Despesas Correntes Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até 5% (cinco por 2. DESPESAS DE CAPITAL: cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada a atender aos passivos 2.1 Investimentos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III da 2.2 Inversões Financeiras LRF. 2.3 Amortização da Dívida I) Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante aos efeitos econômicos de eventos, tais como: transferência; e I alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, m) Elemento de Despesa: identifica o objeto do gasto. entidades e fundos dos Poderes do Município; II a receita pública, conforme as classificações abaixo: II realização de receitas não previstas; a) Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas III realização de receita em montante inferior ao previsto; no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa IV calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos, do Município; calamidade pública financeira, pandemia, epidemia, surto e situação de emergência, todas reconhecidas b) Esfera Orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de por leis específicas; Investimento; V alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual; c) Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a VI alterações na legislação estadual, federal ou municipal; e origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários; VII promoção do equilíbrio econômico-financeiro, entre a execução das despesas e d) Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa públicas, que visa receitas orçamentárias, devidamente motivado, justificado e demonstrado. propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público; §1° O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo e) Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a de atender ao disposto no presente artigo. identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos; §2° Os Poderes contribuirão, de forma rigorosa e transparente, para o alcance do equilíbrio f) Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior econômico-financeiro propondo a redução de despesas e o aumento de receita, no âmbito de suas detalhe o fato gerador das receitas; atuações, com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII deste artigo. g) Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades Art. 13. As despesas só poderão ser fixadas com a indicação das fontes de recursos de cada receita, caso seja necessário; disponíveis para sua realização e de acordo com o estabelecido nesta Lei. h) Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e i) Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Município. Seção II Art. 17. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativos que evidenciem: Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos I as receitas e as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim como as suas consolidações, em atendimento ao disposto na Lei Nacional n° 4.320, de 1964; Art. 14. o Orçamento Municipal será composto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade II a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e Social, que compreenderão o conjunto das receitas públicas. Integrarão o Orçamento Municipal as ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e da Educação (Fundeb); mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita III a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; e 4 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 IV a compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Das Diretrizes Gerais Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I do art. 5° da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000. Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, e será feita mediante aberturas de créditos suplementares, por meio de Decreto do Poder Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações Executivo, cujo limite de autorização será fixado na referida Lei. complementares apresentados identificarão o dispositivo legal a que se referem. Art. 27. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais deverão acompanhar o andamento dos procedimentos necessários para a realização de suas despesas. Seção III Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a: Das Diretrizes Específicas para a Elaboração dos Orçamentos I incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; e Art. 18. A programação de investimentos dos órgãos e entidades deverá observar os II remanejar os programas e ações aprovados, em caso de alteração na estrutura seguintes princípios: organizacional. Art. 29. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), nos níveis de I as despesas deverão constar no Plano Plurianual vigente e em suas alterações modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os posteriores; mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para II conforme previsto na presente Lei e seus anexos, os projetos novos não poderão ser atender às necessidades de execução. programados em detrimento dos investimentos em andamento ou das ações para conservação do §1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada patrimônio, cuja paralisação implique prejuízo à população diretamente beneficiada e/ou ao erário, grupo de despesa, dos projetos/atividades e das operações especiais, independente de formalização excluídos da vedação os investimentos de natureza emergencial ou indispensáveis à manutenção do específica, serão efetuados por meio de registros contábeis realizados pelo órgão competente. bem-estar da população; §2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, III melhoria da qualidade de vida da população duquecaxiense; atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, IV contribuição para a preservação do meio ambiente; podendo ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa V promoção da melhoria das condições de educação e saúde; e constante da Lei Orçamentária Anual. VI desenvolvimento socioeconômico do Município. Art. 19. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em Lei, Art. 30. As modificações decorrentes da abertura de créditos adicionais, remanejamentos mediante O cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar ou transferências, no curso do exercício financeiro, alterarão o Quadro de Detalhamento da Despesa à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos (QDD). programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do Governo, Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais discriminada no Anexo de Metas e Prioridades, na forma do art. 2°. suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas à determinada Seção IV finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, em cumprimento ao parágrafo Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais único do art. 8° da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000. Art. 32. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser Art. 20. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município acrescida à execução orçamentária de 2026 a qualquer tempo deverá atender ao disposto na Lei deverão observar as normas e limites legais, em especial, o estabelecido na Lei Complementar Nacional Complementar Nacional n° 101, de 2000. n° 101, de 2000, não sendo possível exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelo titular de órgão ou de entidade, excluindo-se deste limite as despesas relacionadas no § 1° do art. 19 da LRF. ordenadores de despesa de suas unidades administrativas, que viabilizem a execução de despesas sem Art. 21. Não será vedada a concessão de hora extra para atendimento de situações que comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e viabilidade financeira. possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e Art. 34. As despesas consideradas irrelevantes serão aquelas cujos valores não ultrapassem outros bens, públicos ou particulares, e também para atendimento de situações emergenciais ou os limites fixados nos incisos Ie II do art. 75 da Lei Nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em calamitosas. atendimento ao §3° do art. 16 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000. Art. 22. A base de cálculo para estimativa das despesas de Pessoal e Encargos Sociais na Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de elaboração da proposta orçamentária deverá utilizar o gasto efetivo com a folha no exercício anterior, operações de créditos com instituições financeiras nacionais e internacionais, ainda que por projetada para O exercício, considerando os acréscimos legais, o disposto na Constituição Federal e os antecipação da receita, em conformidade com as Resoluções do Senado Federal, os incisos V, VI e VII eventuais reajustes concedidos aos servidores públicos municipais. do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000. Art. 23. As eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, Parágrafo único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual de 2026 as operações de créditos criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser solicitadas quando devidamente justificadas, Senado Federal n° 43, de 2001. após verificação da disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo da despesa decorrente Art. 36. A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2026 terá como e a observância dos limites legais. limite máximo a folga resultante da combinação da Resolução n° 40, de 2001, e da Resolução n° 43, Art. 24. Ficam autorizados os aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e de 2001, ambas do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 2001. qualquer título, com previsões e recursos constantes da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, para atender às despesas decorrentes. Seção V Seção II Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal Das Diretrizes para 0 Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho Art. 25. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não firmados. comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Parágrafo único. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas. subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes procedimentos: CAPÍTULO IV I o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e demais órgãos e entidades o DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E montante necessário à limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória SUAS ALTERAÇÕES de cálculo e premissas utilizadas; II a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo levará em conta o percentual de Seção I participação no Orçamento Municipal de cada Poder, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e Quarta-feira 5 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 III com base na comunicação prevista no inciso I deste artigo, cada Poder promoverá ato II revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, estabelecendo os montantes por órgão e entidade na limitação de empenho e movimentação financeira, base de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; discriminados pelos projetos e atividades. III revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a §1° Ocorrendo o estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, será feita a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções IV criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; efetivadas. V revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); §2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e VI revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens legais. Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI); VII revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; §3° No caso de não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, VIII revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse o Poder Executivo está autorizado a fazer o contingenciamento das dotações orçamentárias e limitar os público e a justiça fiscal; valores financeiros nos montantes apurados nos incisos e II deste artigo. IX criação de legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo do Município; CAPÍTULO V X adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL DA SEGURIDADE SOCIAL XI modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática; e Art. 38. o Orçamento Fiscal discriminará os recursos do Município e a transferência de XII concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária, recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de Saúde e de Assistência acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro quando dela decorra renúncia de Social, conforme estabelecido na Constituição Estadual e na Lei Orgânica deste Município. receita. Art. 39. o Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Nacional n° às ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social e contará, dentre outros, com 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram de tributos de competência constitucional do Município. exclusivamente esse Orçamento. Art. 40. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as dotações CAPÍTULO VII destinadas a atender aos programas e ações nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Saúde, DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS em conformidade com O Plano Plurianual 2026-2029. Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais Art. 46. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a mencionadas no art. 14 desta Lei, para clubes e associações, e de dotações a título de subvenções indicação dos recursos compensatórios correspondentes, observado o disposto no art. 141-A da Lei sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de Orgânica deste Município. natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou §1° As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão atender às seguintes educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). condições: § 1° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 5 (cinco) anos, II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de firmada por 3 (três) autoridades locais, emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade despesa excluídas as que incidam sobre: do mandato de sua diretoria. a) dotações para pessoal e seus encargos; § 2° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer b) serviço da dívida; e título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; metas e objetivos para os quais receberam os recursos. III sejam relacionadas: § 3° Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das Empresas Públicas e a) com a correção de erros ou omissões; ou Sociedades de Economia Mista Municipais. § 4° A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. específica. IV indiquem expressamente os órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades, nas operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e CAPÍTULO VI V- indiquem e quantifiquem expressamente, quando couber, as ações que forem incluídas DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA ou alteradas nos projetos/atividades e nas operações especiais. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA §2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Art. 42. As receitas serão estimadas, considerando a legislação tributária vigente até a data Art. 47. As emendas individuais de execução obrigatória efetuadas no Projeto de Lei do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e as medidas que venham a ser Orçamentária poderão ser realizadas até o montante estabelecido no caput do art. 141-A da Lei adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal. Orgânica deste Município. Parágrafo único. A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de §1° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa decorrente da emenda de alteração da legislação tributária municipal discriminará os recursos esperados em decorrência da execução obrigatória poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o Lei, o montante de execução obrigatória das programações poderá ser reduzido na mesma proporção nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário-financeiro, consoante ao art. 113 do da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. ADCT (CF/88) e do art. 14 da LRF. §2° Em razão dos procedimentos legais para realização de despesas públicas, o objeto da Art. 43. Caso não sejam aprovadas as modificações na legislação tributária municipal ou emenda poderá ser realizado em conjunto com outras despesas de igual natureza, sendo a comprovação estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder realizada com a justificativa devidamente fundamentada do ordenador da referida despesa. Executivo providenciará os ajustes necessários por meio de Decretos. Art. 48. As programações decorrentes de emendas individuais não serão de execução Art. 44. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos: obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. I combater a sonegação e a evasão fiscal; §1° Nos casos de impedimentos de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas: II combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; I até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder e Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; III - incorporar à legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal. II até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso deste parágrafo, o Poder Art. 45. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja área da Administração Tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do insuperável; contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: I revisão da Planta Genérica de Valores do Município; 6 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 III até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará i) demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja à continuidade da prestação do serviço público; e insuperável; j) com benefícios sociais, de quaisquer naturezas, inclusive aluguel social, cujo atraso IV se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara acarretará prejuízos irreparáveis a seus beneficiários. Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder § 1° Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2026 a utilização dos recursos Executivo, nos termos da Lei Orçamentária Anual; e autorizada neste artigo. V após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias decorrentes de § 2° Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na efetivar a consolidação entre o PLOA 2026 e a respectiva LOA 2026 poderão ser ajustadas por ato do notificação prevista no inciso I deste artigo. Poder Executivo. §2° As programações decorrentes de emendas individuais que permanecerem com § 3° Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couber, os demais impedimento técnico após 20 de novembro de 2026 poderão ser remanejadas de acordo com artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor. autorização constante da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 49. Por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Administração, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal relativas a informações e dados CAPÍTULO IX quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica deste Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei Art. 56. o Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2026, adotar medidas destinadas Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. a agilizar, racionalizar e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual. Art. 51. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de Art. 57. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 2025, sua programação será executada, mediante a utilização mensal de um valor básico desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Nacional n° 11.079, de 30 correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes, e 1/13 (um treze avos) de dezembro de 2004, e de consórcios públicos, regulados pela Lei Nacional n° 11.107, de 6 de abril quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. de 2005. §1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da Parágrafo único. o disposto no caput deste artigo também se aplica à gestão dos serviços Saúde, Educação e Assistência Social, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, públicos de Saneamento Básico. que serão executados segundo suas necessidades específicas. Art. 58. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias §2° Não será interrompido o processamento de despesas consideradas contínuas, essenciais deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que e demais imprescindíveis ao bom andamento dos serviços públicos, o qual deverá ser devidamente impliquem sua inclusão no Cadastro Único de Convênios (CAUC), instituído pela Instrução Normativa justificado e aprovado pela autoridade competente. n° 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Art. 52. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), regulado pela Lei Nacional n° 10.522, de unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta 19 de julho de 2002. Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando para cada categoria de programação Art. 59. No caso de ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão e grupos de despesa os respectivos desdobramentos. responsável pela inscrição deverá quitar a pendência, evitando sanções que impeçam o Município de Art. 53. Os Quadros de Detalhamento da Despesa do Poder Legislativo Municipal serão Duque de Caxias de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos. aprovados e estabelecidos por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Art. 60. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam Orçamentária Anual. divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à Receita Art. 54. o Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação Tributária e às Transferências previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, da Lei Orçamentária Anual de 2026, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2025, de modo a alcançar, até o final do exercício desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária financeiro de 2026, o limite previsto no art. 29-A, inciso V da Constituição Federal. à obtenção das metas de resultado primário, em conformidade com o art. 8° da Lei Complementar Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nacional n° 101, de 2000. CAPÍTULO VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 julho de DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DO ORÇAMENTO ANUAL de 2025. JONATHAS REGO Assinado de forma digital por Art. 55. A programação orçamentária constante do PLOA 2026 poderá ser utilizada como JONATHAS REGO MONTEIRO MONTEIRO PORTO PORTO NETO:16107719741 base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas, conforme Dados: 2025.07.15 11:06:14 NETO:16107719741 previsto a seguir: -03'00' JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO I poderá ser antecipado para execução, mensalmente, 1/12 (um doze avos) do valor da Prefeito Municipal dotação inicial de cada item da programação constante do PLOA 2026 até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias; e II as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas: a) pessoal e encargos sociais; b) outras atividades de caráter obrigatório; c) descritas no inciso IV do artigo 75, III, "a" da Lei Nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que convalidadas pela Secretaria Municipal de Governo; d) de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; ANEXO e) que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias (CAUC), ou acarretem a inscrição do Município no LDO 2026 Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN); Anexo de Metas Riscos Fiscais Duque de Caxias f) custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e Maio 2025 operações de créditos; g) de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais; h) decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos; Quarta-feira 7 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS QUADRO I DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ Milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 35.000 Dívidas em Processos de Reconhecimento 62.938 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Avais e Garantias Concedidas 0 Reserva de Contingência e / ou abertura de 102.938 Assunção de Passivos 0 Créditos Adicionais a partir do cancelamento de Assistências Diversas 5.000 dotação de despesas discricionárias. Outros Passivos Contingentes 0 SUBTOTAL 102.938 SUBTOTAL 102.938 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação Abertura de Créditos Adicionais a partir da Restituição de Tributos a Maior 2.200 Reserva de Contingência e / ou abertura de Discrepância de projeções 2.200 Outros Riscos Fiscais Créditos Adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. Despesas previstas a menor SUBTOTAL 2.200 SUBTOTAL 2.200 TOTAL 105.138 TOTAL 105.138 FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Duque de Caxias (RJ). ANEXO II METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2025 EXERCÍCIO 2026 AMF Demonstrativo (LRF, art. 4°, § 1) R$ UM 2025 2026 2027 2028 Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (a/RCL) (a) (b) x 100 (a) (b) x 100 (a) (b) x 100 (a) (b) x 100 Receita Total 4.756.410.362 4.756.410.362 102% 5.862.538.485 5.360.845.479 101% 6.328.727.546 5.154.659.114 104% 6.328.727.546 4.965.952.904 106% Receitas Primárias (I) 4.664.172.720 4.663.119.218 100% 4.663.645.969 5.335.240.262 80% 6.188.954.173 5.105.418.312 102% 6.188.954.173 5.105.418.312 104% Despesa Total 4.756.410.361 4.756.410.362 102% 4.756.410.361 5.360.845.479 82% 6.328.727.546 5.154.659.114 104% 6.328.727.546 4.965.952.903 106% Despesas Primárias (II) 4.786.290.397 4.520.938.283 103% 4.786.290.397 5.331.689.836 82% 6.373.908.059 5.034.536.955 105% 6.373.908.059 4.850.228.279 107% Resultado Primário (III) = (I II) (122.117.677) 142.180.935 -3% (122.644.428) 3.550.425 -2% (184.953.886) 68.286.472 -3% (184.953.886) 68.286.472 -3% Resultado Nominal (241.614.911) (241.614.911) -5% 213.454.552 73,256,172 4% (11.896.108) (2.460.220) 0% (11.896.108) (2.460.220) 0% Dívida Consolidada Liquida 262.489.481 514.469.423 6% 271.843.865 298.998.503 5% 313.055.466 250.132.375 5% 324.951.574 298.998.503 5% Dívida Fiscal Líquida 514.469.423 514.469.423 11% 324.951.574 298.998.503 6% 324.951.574 298.998.503 5% 324.951.574 298.998.503 5% 8 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCÍCIO 2026 Memória de Cálculo da Receita e da Despesa VALORES CORRENTES R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Receita Total (exceto intra-orçamentária) 4.185.537.069 5.219.524.665 4.756.410.362 5.862.538.485 6.097.040.025 6.328.727.546 Receitas Correntes 4.167.932.007 5.209.399.315 4.624.125.888 5.747.043.185 5.976.924.913 6.204.048.059 Receita Tributária 857.073.654 985.087.484 944.903.253 1.086.754.915 1.130.225.112 1.173.173.666 Receita de Contribuições 141.325.641 156.337.758 266.212.234 172.472.831 179.371.744 186.187.870 Receita Patrimonial 54.157.382 22.799.346 92.237.642 25.152.387 26.158.482 27.152.505 Receita de Serviços Transferências Correntes 3.092.680.524 4.011.710.023 3.245.160.125 4.425.744.573 4.602.774.356 4.777.679.782 Outras Receitas Correntes 15.848.733 18.244.357 75.612.634 20.127.294 20.932.385 21.727.816 Intra-Orçamentarias 94.565.205 131.757.723 104.324.948 108.497.946 112.620.868 Inversõess Financeiras 6.846.073 15.220.347 16.791.185 17.462.833 18.126.420 (-) Deduções Fundeb (395.419.104) (390.843.407) (266.861.036) (431.180.987) (448.428.226) (465.468.499) Receitas de Capital 17.605.062 10.125.350 526.751 11.170.352 11.617.166 12.058.618 Operações de Crédito 9.508.340 10.489.662 10.909.249 11.323.800 Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital 17.605.062 617.010 526.751 680.690 707.917 734.818 RECEITA PRIMÁRIA 4.124.533.614 5.183.285.946 4.663.645.969 5.809.424.561 6.041.801.544 6.271.390.002 REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO DESPESAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Despesa Total 4.189.118.627 4.991.980.247 4.756.410.361 5.862.538.485 6.097.040.025 6.328.727.546 Despesas Correntes 3.908.234.742 4.653.664.895 4.510.579.455 5.489.306.791 5.708.879.063 5.925.816.467 Pessoal e Encargos 1.570.350.559 1.710.728.071 2.063.180.187 2.199.404.537 2.287.380.718 2.374.301.186 Juros e Encargos da Dívida 4.933.879 6.580.215 6.667.160 7.259.336 7.549.709 7.836.598 Outras Despesas Correntes 2.245.602.967 2.857.708.578 2.242.177.190 3.106.852.331 3.231.126.424 3.353.909.228 Interferências Financeiras Despesas de Capital 280.883.885 338.315.351 245.830.906 373.231.695 388.160.962 402.911.079 Investimentos 256.077.606 316.035.429 215.580.906 348.652.340 362.598.433 376.377.174 Inversões Financeiras Amortização de Dívida 24.806.280 22.279.922 30.250.000 24.579.355 25.562.529 26.533.905 Reserva Orçamentária do RPPS - Reserva de Contingência - 66.797.196 73.691.100 76.638.744 79.551.017 despesa intraorçamentária 87.347.337 78.648.031 131.757.723 102.099.487 106.183.466 110.218.438 DESPESA PRIMARIA 4.159.378.469 4.963.120.109 4.719.493.201 5.830.699.795 6.063.927.786 6.294.357.042 Memória de Cálculo do Resultado Primário VALORES CORENTESS R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 + Receitas Correntes¹ 4.167.932.007 5.209.399.315 4.624.125.888 5.747.043.185 5.976.924.913 6.204.048.059 (-) Aplicações Financeiras 60.810.544 36.238.719 92.237.642 25.152.387 26.158.482 27.152.505 (-) Restos a pagar (+) receita intra-orcamentária 131.757.723 Receitas Primárias Correntes (A) 4.107.121.462 5.173.160.596 4.663.645.969 5.721.890.798 5.950.766.430 6.176.895.555 +Receitas de Capital 17.605.062 10.125.350 526.751 11.170.352 11.617.166 12.058.618 (-) Operações de Crédito (-) Alienação de Bens (-) Amortização de Empréstimos (-) convenios Receitas Primárias de Capital (B) 17.605.062 10.125.350 526.751 11.170.352 11.617.166 12.058.618 I RECEITAS PRIMÁRIAS (A) + (B) 4.124.726.525 5.183.285.946 4.664.172.720 5.733.061.150 5.962.383.596 6.188.954.173 DESPESAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 + Despesas Correntes 3.908.234.742 4.653.664.895 4.510.579.455 5.489.306.791 5.708.879.063 5.925.816.467 (-) Juros e Encargos da Dívida 4.933.879 6.580.215 6.667.160 7.259.336 7.549.709 7.836.598 Despesas Primárias Correntes (C) 3.903.300.864 4.647.084.680 4.503.912.295 5.482.047.455 5.701.329.353 5.917.979.869 +Despesas de Capital 280.883.885 338.315.351 245.830.906 373.231.695 388.160.962 402.911.079 (-) Amortização de Dívida 24.806.280 22.279.922 30.250.000 24.579.355 25.562.529 26.533.905 Despesas Primárias de Capital (D) 256.077.606 316.035.429 215.580.906 348.652.340 362.598.433 376.377.174 Reserva de Contingência (E) 66.797.196 73.691.100 76.638.744 79.551.017 II - DESPESAS PRIMÁRIAS (C) + (D) +(E) 4.159.378.469 4.963.120.109 4.786.290.397 5.904.390.895 6.140.566.531 6.373.908.059 III RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) (34.651.945) 220.165.837 (122.117.677) (171.329.745) (178.182.935) (184.953.886) Quarta-feira 9 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 Memória de Cálculo do Resultado Nominal VALORES CORRENTES R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO Especificação 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Pública Consolidada 243.454.637 228.261.166 262.489.481 251.819.202 261.891.970 271.843.865 Dívida Mobiliária Outras Dívidas 243.454.637 228.261.166 262.489.481 251.819.202 261.891.970 271.843.865 Deduções (233.707.214) (44.593.346) (251.979.942) (49.195.669) (51.163.496) (53.107.709) Ativo Disponível 182.353.214 246.551.214 196.610.757 271.996.902 282.876.778 293.626.096 Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados 257.714.750 206.854.035 277.864.541 228.202.716 237.330.825 246.349.396 (-) Depositos restituíveis 158.345.678 84.290.525 170.726.158 92.989.855 96.709.449 100.384.408 Dívida Consolidada Líquida 477.161.851 272.854.512 514.469.423 301.014.871 313.055.466 324.951.574 (-) Passivos Reconhecidos Dívida Fiscal Líquida 477.161.851 272.854.512 514.469.423 301.014.871 313.055.466 324.951.574 Resultado Nominal 6.527.771 204.307.339 (241.614.911) 213.454.552 (12.040.595) (11.896.108) FONTE: SMFP - Demonstrativos da Receita Corrente Líquida e Balanços Orçamentários da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias RREO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCICIO 2026 Memória de Cálculo da Receita e da Despesa VALORES CONSTANTES R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Receita Total 4.192.383.142 5.329.310.216 4.756.410.362 5.360.845.479 5.154.659.114 4.965.952.904 Receitas Correntes 4.167.932.007 5.209.399.315 4.624.125.888 5.239.706.782 5.038.179.598 4.853.737.570 Receita Tributária 857.073.654 985.087.484 944.903.253 995.174.026 956.898.101 921.867.150 Receita de Contribuições 141.325.641 156.337.758 266.212.234 157.938.537 151.863.978 146.304.410 Receita Patrimonial 54.157.382 22.799.346 92.237.642 Receita de Serviços Transferências Correntes 3.092.680.524 4.011.710.023 3.245.160.125 4.052.786.862 3.896.910.444 3.754.248.983 Outras Receitas Correntes 15.848.733 18.244.357 75.612.634 18.431.166 17.722.275 17.073.482 Intra-Orçamentarias 94.565.205 131.757.723 95.533.480 91.859.115 88.496.257 Inversões Financeiras 6.846.073 15.220.347 15.376.191 14.784.799 14.243.545 (-) Deduções Fundeb (395.419.104) (390.843.407) (266.861.036) (394.845.344) (379.658.985) (365.760.101) Receitas de Capital 17.605.062 10.125.350 526.751 10.229.026 9.835.602 9.475.532 9.508.340 - 9.605.698 9.236.248 8.898.119 Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital 17.605.062 617.010 526.751 623.328 599.354 577.412 RECEITA PRIMÁRIA 4.113.774.625 5.281.165.173 4.663.645.969 5.335.240.262 5.130.038.713 4.942.233.828 R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO DESPESAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Despesa Total 4.189.118.627 4.991.980.247 4.756.410.362 5.360.845.479 5.154.659.114 4.965.952.903 Despesas Correntes 3.820.887.405 4.575.016.864 4.245.227.342 4.788.792.778 4.604.165.710 4.435.612.437 Pessoal e Encargos 1.570.350.559 1.710.728.071 2.063.180.187 1.912.021.054 1.835.953.802 1.779.267.189 Juros e Encargos da Dívida 4.933.879 6.580.215 6.667.160 6.647.591 6.391.915 6.157.914 Outras Despesas Correntes 2.245.602.967 2.857.708.578 2.175.379.995 2.870.124.133 2.761.819.993 2.650.187.334 Interferências Financeiras Despesas de Capital 280.883.885 338.315.351 312.628.102 409.260.589 393.519.797 379.113.485 Investimentos 256.077.606 316.035.429 215.580.906 319.271.390 306.991.721 295.753.103 Inversões Financeiras Amortização de Dívida 24.806.280 22.279.922 30.250.000 22.508.052 21.642.357 20.850.055 Reserva Orçamentária do RPPS Reserva de Contingência 66.797.196 67.481.148 64.885.719 62.510.326 despesa intraorçamentária 87.347.337 78.648.031 131.757.723 95.310.964 92.087.888 88.716.655 DESPESAS PRIMÁRIAS 4.159.378.469 4.963.120.109 4.719.493.202 5.331.689.836 5.126.624.843 4.938.944.934 10 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 Memória de Cálculo do Resultado Primário VALORES CONSTANTES R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO RECEITAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 + Receitas Correntes¹ 4.167.932.007 5.209.399.315 4.624.125.888 5.239.706.782 5.038.179.598 4.853.737.570 (-) Aplicações Financeiras 61.003.455 38.019.693 92.237.642 15.376.191 14.784.799 14.243.545 (-) Cancelamento de Restos a Pagar (+) receita intra-orcamentária 131.757.723 95.533.480 91.859.115 88.496.257 Receitas Primárias Correntes (A) 4.106.928.552 5.171.379.622 4.663.645.969 5.319.864.070 5.115.253.914 4.927.990.283 +Receitas de Capital 17.605.062 10.125.350 526.751 10.229.026 9.835.602 9.475.532 (-) Operações de Crédito (-) Alienação de Bens (-) Amortização de Empréstimos Receitas Primárias de Capital (B) 17.605.062 10.125.350 526.751 10.229.026 9.835.602 9.475.532 I - - RECEITAS PRIMÁRIAS (A) + (B) 4.089.323.489 5.161.254.272 4.663.119.218 5.309.635.044 5.105.418.312 4.918.514.751 DESPESAS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 + Despesas Correntes 3.820.887.405 4.575.016.864 4.245.227.342 4.788.792.778 4.604.165.710 4.435.612.437 (-) Juros e Encargos da Dívida 4.933.879 6.580.215 6.667.160 6.647.591 6.391.915 6.157.914 Despesas Primárias Correntes (C) 3.815.953.527 4.568.436.649 4.238.560.182 4.782.145.187 4.597.773.796 4.429.454.523 +Despesas de Capital 280.883.885 338.315.351 312.628.102 409.260.589 393.519.797 379.113.485 (-) Amortização de Dívida 24.806.280 22.279.922 30.250.000 22.508.052 21.642.357 20.850.055 Despesas Primárias de Capital (D) 256.077.606 316.035.429 282.378.102 386.752.538 371.877.440 358.263.430 Reserva de Contingência (E) 67.481.148 64.885.719 62.510.326 II - - DESPESAS PRIMÁRIAS (C) + (D) +(E) 4.072.031.132 4.884.472.078 4.520.938.283 5.236.378.872 5.034.536.955 4.850.228.279 III RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 17.292.357 276.782.194 142.180.935 73.256.172 70.881.357 68.286.472 Memória de Cálculo do Resultado Nominal VALORES CONSTANTES R$ UM REALIZADO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO PREVISÃO Especificação 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Dívida Pública Consolidada 243.454.637 228.261.166 226.922.333 238.532.918 248.074.235 250.132.375 Dívida Mobiliária Outras Dívidas 243.454.637 228.261.166 226.922.333 238.532.918 248.074.235 250.132.375 Deduções (233.707.214) (44.593.346) 25.884.599 (46.600.047) (48.464.048) (48.866.129) Ativo Disponível 182.353.214 246.551.214 196.610.757 257.646.019 267.951.860 270.174.913 Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados 257.714.750 206.854.035 216.162.467 224.808.965 226.674.085 (-) Depositos restituíveis 158.345.678 84.290.525 170.726.158 88.083.599 91.606.943 92.366.957 Dívida Consolidada Líquida 477.161.851 272.854.512 514.469.423 285.132.965 296.538.283 298.998.503 (-) Passivos Reconhecidos Dívida Fiscal Líquida 477.161.851 272.854.512 514.469.423 285.132.965 296.538.283 298.998.503 Resultado Nominal 6.527.771 204.307.339 (241.614.911) 229.336.458 (11.405.319) (2.460.220) FONTE: SMFP Demonstrativos da Receita Corrente Líquida e Balanços Orçamentários da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias anexos RREO Quarta-feira 11 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCICIO 2026 PIB do Município de Duque de Caxias Revisado (R$ mil)* R$53.136.666.000 AMF Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) R$ UM CORRENTE Metas Metas Previstas Variação ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL em 2024(1) % (c/a) 2024(2) Valor (c) (b-a) x 100 Receita Total 3.990.078.231 0,08 0,83 5.219.524.665 0,10 1,08 1.229.446.434 0,31 Receitas Primárias (I) 4.152.455.437 0,08 0,86 4.664.172.720 0,09 0,97 511.717.283 0,12 Despesa Total 3.990.078.230 0,08 0,83 4.991.980.247 0,09 1,04 1.001.902.016 0,25 Despesas Primárias (II) 3.852.836.326 0,07 0,66 4.786.290.397 0,09 0,82 933.454.071 0,24 Resultado Primário (III) (I-II) 299.619.110 0,01 0,06 220.165.837 0,00 0,05 (79.453.274) (0,27) Resultado Nominal 16.323.264 0,00 0,00 204.307.339 0,00 0,04 187.984.075 11,52 Dívida Pública Consolidada 302.110.642 0,01 0,06 228.261.166 0,00 0,05 (73.849.476) (0,24) Dívida Consolidada Líquida 302.110.642 0,01 0,06 272.854.512 0,01 0,06 (29.256.130) (0,10) VARIAVEIS 2024 2025 2026 2027 2028 PIB crescimento estimado ano 2,00% 1,70% 2,00% 2,00% IPCA Estimativa anual 5,57% 4,50% 4,00% 3,80% Câmbio (R$/US$ Final do Ano) 5,90 5,96 5,89 5,85 Projeção PIB do Município R$ Milhares* 67.958.402 71.743.685 71.016.530 70.676.738 70.540.821 FONTE: Relatório BCB Focus 17 de abril de 2025; IBGE; Elaboração SOPCR. *O ultimo PIB divulgado para os municípios foi em 2021, ano em que o PIB de Duque de Caxias foi R$53.136.666. Os valor do PIB de Duque de Caxias para 2024 foi estimado com base em uma regressão linear simples entre os PIBs nominais do Brasil e de Duque de Caxias no período de 2002 a 2021. A equação da reta foi aplicada aos PIBs nacionais 2022 a 2024, gerando as estimativas municipais. o modelo assume relação linear e estabilidade na correlação histórica entre as variáveis. Os valores de 2025 a 2027 foram ajustados pelos índices de inflação projetados, com base em 2024. Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCÍCIO 2026 AMF Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ UM CORRENTE VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 4.185.537.069 5.219.524.665 24,7% 4.756.410.362 -8,9% 5.862.538.485 23,3% 6.097.040.025 4,0% 6.328.727.546 3,8% Receitas Primárias (I) 4.124.726.525 5.183.285.946 25,7% 4.664.172.720 -10,0% 5.733.061.150 22,9% 5.962.383.596 4,0% 6.188.954.173 3,8% Despesa Total 4.189.118.627 4.991.980.247 19,2% 4.756.410.361 -4,7% 5.862.538.485 23,3% 6.097.040.025 4,0% 6.328.727.546 3,8% Despesas Primárias (II) 4.159.378.469 4.963.120.109 19,3% 4.786.290.397 -3,6% 5.904.390.895 23,4% 6.140.566.531 4,0% 6.373.908.059 3,8% Resultado Primário (III) II) (34.651.945) 220.165.837 -735,4% (122.117.677) -155,5% (171.329.745) 40,3% (178.182.935 4,0% (184.953.886) 3,8% Resultado Nominal 6.527.771 204.307.339 3029,8% (241.614.911) -218,3% 213.454.552 -188,3% (12.040.595 -105,6% (11.896.108) -1,2% Dívida Pública Consolidada 243.454.637 228.261.166 -6,2% 262.489.481 15,0% 251.819.202 -4,1% 261.891.970 4,0% 271.843.865 3,8% Dívida Consolidada Líquida 477.161.851 272.854.512 -42,8% 514.469.423 88,6% 301.014.871 -41,5% 313.055.466 4,0% 324.951.574 3,8% R$ UM CONSTANTE VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 4.192.383.142 5.329.310.216 27,1% 4.756.410.362 -10,7% 5.360.845.479 12,7% 5.154.659.114 -3,8% 4.965.952.904 -3,7% Receitas Primárias (I) 4.089.323.489 5.161.254.272 26,2% 4.663.119.218 -9,7% 5.309.635.044 13,9% 5.105.418.312 -3,8% 4.918.514.751 -3,7% Despesa Total 4.189.118.627 4.991.980.247 19,2% 4.756.410.362 -4,7% 5.360.845.479 12,7% 5.154.659.114 -3,8% 4.965.952.903 -3,7% Despesas Primárias (II) 4.072.031.132 4.884.472.078 20,0% 4.520.938.283 -7,4% 5.236.378.872 15,8% 5.034.536.955 -3,9% 4.850.228.279 -3,7% Resultado Primário (III) (I II) 17.292.357 276.782.194 1500,6% 142.180.935 -48,6% 73.256.172 -48,5% 70.881.357 -3,2% 68.286.472 -3,7% Resultado Nominal 6.527.771 204.307.339 0,0% (241.614.911) -218,3% 229.336.458 -194,9% (11.405.319) -105,0% (2.460.220 -78,4% Dívida Pública Consolidada 243.454.637 228.261.166 -6,2% 226.922.333 -0,6% 238.532.918 5,1% 248.074.235 4,0% 250.132.375 0,8% Dívida Consolidada Líquida 477.161.851 272.854.512 -42,8% 514.469.423 88,6% 285.132.965 -44,6% 296.538.283 4,0% 298.998.503 0,8% 12 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCÍCIO 2026 AMF Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ UM PATRIMÔNIO LÍQUIDO* 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital em 31/12 2.446.218.776 100,00% 2.007.805.646 100,00% 1.809.624.861 100,00% Reservas 0,00% 0,00% 0,00% Resultado Acumulado 0,00% 0,00% 0,00% TOTAL 2.446.218.776 100,00% 2.007.805.646 100,00% 1.809.624.861 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO** 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio/Capital em 31/12 56.648.572 100,00% (156.565.701) 100,00% (1.997.247) 100,00% Reservas 0,00% 0,00% 0,00% Resultado Acumulado 0,00% 0,00% 0,00% TOTAL 56.648.572 100,00% (156.565.701) 100,00% (1.997.247) 100,00% *Fonte: IPMDC_ Balanços Patrimonias dos exercícios de 2023 Demonstrativo n° 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCÍCIO 2026 AMF Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ UM RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0 0 0 Alienação de Bens Móveis 0 0 0 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0 DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0 0 0 DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0 Investimentos 0 0 0 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0 0 0 2020 2019 2018 SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lid)+IIIh) (h)=((Ib-lie)+IIIi) (i) = (Ic-lif) VALOR 0 0 0 Quarta-feira 13 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 Demonstrativo n° 6 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2025 EXERCÍCIO 2026 AMF Demonstrativo 6 (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") R$ UM REALIZADO PREVISTO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2023- Plano 2023- Plano 2024 Plano 2024- Plano 2025 Plano 2025- Plano Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro RECEITAS CORRENTES (I) 19.059.930 148.543.085 106.330 196.780.897 137.236 27.879.864 Receita de Contribuições dos Segurados 7.307.628 83.160.139 53.165 102.268.857 68.618 15.491.495 Civil 7.307.628 83.160.139 53.165 102.268.857 68.618 15.491.495 Ativo 7.307.628 65.829.869 53.165 85.806.134 68.618 12.139.662 Inativo 17.121.841 13.849.512 2.793.356 Pensionista 208.429 2.613.211 558.476 Receita de Contribuições Patronais 11.752.301 65.382.946 53.165 94.512.040 68.618 12.388.369 Ativo 65.382.946 53.165 94.512.040 68.618 12.388.369 Inativo 11.752.301 Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial 38.944.910 991.130 214.042 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 38.944.910 991.130 214.042 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 971.659 13.265.310 2.759.736 Compensação Previdênciária do RGPS para o RPPS 13.265.310 2.759.110 Aportes Períodicos para Amortização do Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes 971.659 626 RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) + III) 58.976.498 148.543.085 106.330 211.037.337 137.236 30.853.642 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS 2023- Plano 2023- Plano 2024 Plano 2024- Plano 2025 Plano 2025- Plano Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro ADMINISTRAÇÃO (V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (VI) 329.498.991,30 211.146.050,50 106.330,20 558.812.931,40 137.236,06 85.765.826,76 Benefícios Civil 329.498.991,30 211.146.050,50 106.330,20 558.812.931,40 137.236,06 85.763.288,36 Aposentadorias 329.498.991,30 211.030.271,40 471.186.789,71 137.236 72.690.699 Pensões 115.779,10 106.330,20 87.577.517,68 13.072.590 Outros Beneficios Previdenciários 48.624,01 Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias 2.538 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) (V) (VI) 329.498.991,30 211.146.050,50 106.330,20 558.812.931,40 137.236,06 85.765.826,76 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) (IV- VI) -270.522.493,00 -62.602.965,50 0,00 -347.775.594,54 0,00 -54.912.184,99 2023- Plano 2023- Plano 2024 Plano 2024- Plano 2025 Plano 2025- Plano RECURSOS RPPS ARRECADADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro VALOR ( ( 0 0 0 0 2023- Plano 2023- Plano 2024 Plano 2024- Plano 2025 Plano 2025- Plano RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro VALOR 31.459.367 32.839.657 33.043.468 2023- Plano 2023- Plano 2024 Plano 2024- Plano APORTES DE RECURSOS PARA o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2025 Plano 2025- Plano Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro TOTAL DE APORTES PARA o RPPS 61.825.896 Aportes de Recursos para o Plano Previdenciário Plano de Amortização Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS - Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro Aportes de Recursos para o Plano Financeiro do RPPS 61,825,896 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva 2023- Plano 2023- Plano 2024 Plano 2024- Plano 2025 Plano 2025- Plano BENS E DIREITOS DO RPPS Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Previdenciário Financeiro Caixa e Equivalentes de Caixa 13.544.277 13.510.033 Investimentos Aplicações 108.898.376 767.634 FONTE: RREO Demonstrativos das Receitas Despesas Previdenciárias do RPPS do 6° bi/2023 14 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 VPA SOLUÇÕES ATUARIAIS Anexo V Fluxos Atuariais Projeção Atuarial Plano Financeiro Modelo em conformidade com Portaria MTP n° 1467/22 Tabela anexo 5.1 Aporte de Receita de Receita de Total de Insuficiência Despesas Saldo Saldo Ano Rentabilidade Contribuição COMPREV Receitas Previdenciárias Financeiro Acumulado Financeira 2025 88.796.630,98 62.550.540,68 0,00 665.987.667,31 817.334.838,97 817.334.838,97 0,00 0,00 2026 78.077.120,72 61.763.615,86 0,00 693.725.061,95 833.565.798,52 833.565.798,52 0,00 0,00 2027 72.636.161,47 62.383.191,61 0,00 708.338.464,48 843.357.817,56 843.357.817,56 0,00 0,00 2028 67.331.985,37 63.114.113,72 0,00 720.059.341,48 850.505.440,57 850.505.440,57 0,00 0,00 2029 61.586.203,55 63.859.446,06 0,00 732.400.267,02 857.845.916,64 857.845.916,64 0,00 0,00 2030 55.712.721,82 64.426.155,79 0,00 744.020.362,55 864.159.240,15 864.159.240,15 0,00 0,00 2031 50.161.681,14 63.389.834,13 0,00 753.927.921,84 867.479.437,11 867.479.437,11 0,00 0,00 2032 44.461.559,89 61.406.252,80 0,00 763.574.188,17 869.442.000,87 869.442.000,87 0,00 0,00 2033 38.908.155,19 61.506.579,23 0,00 769.065.607,16 869.480.341,58 869.480.341,58 0,00 0,00 2034 34.418.692,05 61.521.004,05 0,00 767.755.235,22 863.694.931,32 863.694.931,32 0,00 0,00 2035 31.359.853,26 37.420.835,69 0,00 781.910.588,77 850.691.277,73 850.691.277,73 0,00 0,00 2036 28.150.081,58 36.186.046,74 0,00 772.814.804,07 837.150.932,39 837.150.932,39 0,00 0,00 2037 24.935.069,26 34.896.086,76 0,00 762.728.987,23 822.560.143,25 822.560.143,25 0,00 0,00 2038 22.264.275,30 33.521.790,37 0,00 749.009.445,22 804.795.510,89 804.795.510,89 0,00 0,00 2039 19.981.057,58 32.109.837,04 0,00 732.590.290,70 784.681.185,32 784.681.185,32 0,00 0,00 2040 17.890.021,45 30.658.177,90 0,00 714.643.272,32 763.191.471,66 763.191.471,66 0,00 0,00 2041 16.027.375,85 29.189.596,89 0,00 694.947.199,45 740.164.172,20 740.164.172,20 0,00 0,00 2042 14.269.823,62 27.714.289,03 0,00 674.132.890,72 716.117.003,38 716.117.003,38 0,00 0,00 2043 12.781.248,14 26.244.246,60 0,00 651.702.524,38 690.728.019,11 690.728.019,11 0,00 0,00 2044 11.414.582,59 24.773.697,60 0,00 628.409.649,72 664.597.929,91 664.597.929,91 0,00 0,00 2045 10.369.826,12 23.311.345,13 0,00 603.387.225,99 637.068.397,24 637.068.397,24 0,00 0,00 2046 9.405.553,59 21.872.668,95 0,00 577.922.641,92 609.200.864,46 609.200.864,46 0,00 0,00 2047 8.502.449,62 20.466.069,60 0,00 552.172.284,83 581.140.804,05 581.140.804,05 0,00 0,00 2048 7.727.714,56 19.086.120,99 0,00 525.782.712,50 552.596.548,05 552.596.548,05 0,00 0,00 2049 7.086.603,56 17.742.470,55 0,00 498.929.107,25 523.758.181,36 523.758.181,36 0,00 0,00 2050 6.518.437,47 16.440.738,57 0,00 471.962.551,26 494.921.727,30 494.921.727,30 0,00 0,00 2051 6.001.527,43 15.183.955,26 0,00 445.143.625,79 466.329.108,48 466.329.108,48 0,00 0,00 2052 5.458.339,52 13.976.760,15 0,00 418.994.465,83 438.429.565,50 438.429.565,50 0,00 0,00 2053 4.930.076,46 12.821.175,86 0,00 393.355.249,68 411.106.502,01 411.106.502,01 0,00 0,00 Av. das Américas, 500 bl. 2 sala 216 Tel. 55 21 2483.1804 Shopping Downtown Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ Brasil CEP 22640-100 Quarta-feira 15 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 VPA SOLUÇÕES ATUARIAIS Receita de Receita de Aporte de Total de Ano Rentabilidade Despesas Saldo Saldo Insuficiência Contribuição COMPREV Receitas Previdenciárias Financeiro Acumulado Financeira 2054 4.476.373,65 11.720.375,76 0,00 367.949.951,89 384.146.701,30 384.146.701,30 0,00 0,00 2055 4.052.449,83 10.676.450,37 0,00 343.134.890,02 357.863.790,21 357.863.790,21 0,00 0,00 2056 3.658.528,14 9.690.862,52 0,00 318.971.643,63 332.321.034,29 332.321.034,29 0,00 0,00 2057 3.289.908,61 8.764.357,27 0,00 295.539.932,78 307.594.198,66 307.594.198,66 0,00 0,00 2058 2.946.369,68 7.896.929,98 0,00 272.886.447,31 283.729.746,97 283.729.746,97 0,00 0,00 2059 2.627.852,42 7.088.184,74 0,00 251.067.185,29 260.783.222,45 260.783.222,45 0,00 0,00 2060 2.333.886,44 6.337.162,38 0,00 230.124.631,55 238.795.680,37 238.795.680,37 0,00 0,00 2061 2.064.051,45 5.642.748,19 0,00 210.104.987,54 217.811.787,19 217.811.787,19 0,00 0,00 2062 1.817.732,99 5.003.464,57 0,00 191.042.716,53 197.863.914,10 197.863.914,10 0,00 0,00 2063 1.593.974,50 4.417.240,39 0,00 172.958.956,09 178.970.170,98 178.970.170,98 0,00 0,00 2064 1.391.614,89 3.881.960,22 0,00 155.868.160,88 161.141.735,99 161.141.735,99 0,00 0,00 2065 1.209.325,67 3.395.480,92 0,00 139.779.197,74 144.384.004,33 144.384.004,33 0,00 0,00 2066 1.045.789,58 2.955.624,06 0,00 124.698.635,69 128.700.049,33 128.700.049,33 0,00 0,00 2067 899.807,60 2.560.147,66 0,00 110.633.686,27 114.093.641,52 114.093.641,52 0,00 0,00 2068 770.221,47 2.206.721,87 0,00 97.591.240,90 100.568.184,24 100.568.184,24 0,00 0,00 2069 655.921,76 1.892.822,46 0,00 85.574.988,27 88.123.732,50 88.123.732,50 0,00 0,00 2070 555.797,11 1.615.746,87 0,00 74.581.888,13 76.753.432,11 76.753.432,11 0,00 0,00 2071 468.655,59 1.372.597,99 0,00 64.596.651,97 66.437.905,55 66.437.905,55 0,00 0,00 2072 393.307,24 1.160.419,68 0,00 55.592.715,02 57.146.441,94 57.146.441,94 0,00 0,00 2073 328.623,55 976.248,78 0,00 47.531.356,12 48.836.228,45 48.836.228,45 0,00 0,00 2074 273.494,40 817.141,39 0,00 40.359.976,04 41.450.611,84 41.450.611,84 0,00 0,00 2075 226.815,40 680.396,24 0,00 34.017.550,68 34.924.762,32 34.924.762,32 0,00 0,00 2076 187.537,69 563.565,05 0,00 28.445.515,76 29.196.618,50 29.196.618,50 0,00 0,00 2077 154.633,29 464.398,65 0,00 23.587.075,63 24.206.107,57 24.206.107,57 0,00 0,00 2078 127.083,64 380.785,53 0,00 19.382.611,00 19.890.480,17 19.890.480,17 0,00 0,00 2079 103.980,64 310.768,96 0,00 15.772.847,98 16.187.597,58 16.187.597,58 0,00 0,00 2080 84.575,34 252.594,87 0,00 12.700.924,16 13.038.094,36 13.038.094,36 0,00 0,00 2081 68.274,84 204.705,08 0,00 10.113.705,04 10.386.684,96 10.386.684,96 0,00 0,00 2082 54.640,43 165.690,25 0,00 7.961.378,14 8.181.708,82 8.181.708,82 0,00 0,00 2083 43.333,69 134.253,30 0,00 6.196.098,09 6.373.685,08 6.373.685,08 0,00 0,00 2084 34.045,92 109.166,52 0,00 4.770.384,93 4.913.597,38 4.913.597,38 0,00 0,00 2085 26.503,16 89.284,43 0,00 3.637.681,06 3.753.468,65 3.753.468,65 0,00 0,00 2086 20.469,13 73.580,09 0,00 2.752.835,95 2.846.885,17 2.846.885,17 0,00 0,00 2087 15.698,09 61.136,68 0,00 2.072.188,24 2.149.023,01 2.149.023,01 0,00 0,00 2088 11.953,60 51.172,89 0,00 1.554.689,02 1.617.815,52 1.617.815,52 0,00 0,00 2089 9.037,45 43.057,25 0,00 1.163.500,79 1.215.595,48 1.215.595,48 0,00 0,00 2090 6.782,80 36.321,12 0,00 867.680,37 910.784,29 910.784,29 0,00 0,00 Av. das Américas, 500 bl. 2 sala 216 Tel. 55 21 2483.1804 Shopping Downtown Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ Brasil CEP 22640-100 16 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 VPA SOLUÇÕES ATUARIAIS Receita de Receita de Aporte de Total de Despesas Saldo Saldo Ano Rentabilidade Insuficiência Contribuição COMPREV Receitas Previdenciárias Financeiro Acumulado Financeira 2091 5.053,03 30.653,46 0,00 643.571,89 679.278,39 679.278,39 0,00 0,00 2092 3.734,35 25.855,93 0,00 474.370,32 503.960,59 503.960,59 0,00 0,00 2093 2.729,54 21.781,87 0,00 347.783,71 372.295,12 372.295,12 0,00 0,00 2094 1.964,97 18.354,16 0,00 254.462,65 274.781,77 274.781,77 0,00 0,00 2095 1.388,73 15.446,20 0,00 186.461,90 203.296,83 203.296,83 0,00 0,00 2096 962,03 12.914,62 0,00 137.140,16 151.016,82 151.016,82 0,00 0,00 2097 652,85 10.698,39 0,00 101.566,92 112.918,16 112.918,16 0,00 0,00 2098 432,47 8.757,15 0,00 75.860,25 85.049,87 85.049,87 0,00 0,00 2099 277,78 7.061,50 0,00 56.999,87 64.339,15 64.339,15 0,00 0,00 2100 172,90 5.588,51 0,00 42.815,39 48.576,80 48.576,80 0,00 0,00 Av. das Américas, 500 bl. 2 sala 216 Tel. 55 21 2483.1804 Shopping Downtown Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ Brasil CEP 22640-100 Quarta-feira 17 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 VPA SOLUÇÕES ATUARIAIS Projeção Atuarial- Plano Previdenciário Modelo em conformidade com Portaria MTP n° 1467/22 Tabela anexo 5.2 Receita de Receita de Plano de Total de Despesas Saldo Saldo Ano Rentabilidade Contribuição COMPREV amortização Receitas Previdenciárias Financeiro Acumulado 2025 412.859,11 45.851,17 719.120,36 0,00 1.177.830,64 1.212.629,62 (34.798,99) 14.065.600,22 2026 392.756,08 41.129,76 717.345,61 0,00 1.151.231,46 1.165.589,10 (14.357,64) 14.051.242,58 2027 392.467,11 38.461,59 716.613,37 0,00 1.147.542,07 1.112.500,05 35.042,02 14.086.284,60 2028 391.929,72 35.822,81 718.400,51 0,00 1.146.153,04 1.057.103,40 89.049,64 14.175.334,25 2029 391.117,77 33.337,27 722.942,05 0,00 1.147.397,09 1.001.674,39 145.722,69 14.321.056,94 2030 390.012,05 31.058,01 730.373,90 0,00 1.151.443,96 947.185,97 204.257,99 14.525.314,93 2031 388.602,12 28.972,60 740.791,06 0,00 1.158.365,79 893.510,68 264.855,11 14.790.170,04 2032 386.883,90 27.042,35 754.298,67 0,00 1.168.224,92 840.199,86 328.025,06 15.118.195,10 2033 384.854,31 25.246,62 771.027,95 0,00 1.181.128,88 787.299,62 393.829,26 15.512.024,37 2034 382.504,00 23.572,28 791.113,24 0,00 1.197.189,52 735.069,65 462.119,87 15.974.144,24 2035 218.395,22 69.204,15 814.681,36 0,00 1.102.280,73 1.301.879,36 (199.598,64) 15.774.545,61 2036 216.832,66 66.981,00 804.501,83 0,00 1.088.315,49 1.246.069,25 (157.753,76) 15.616.791,85 2037 194.524,59 67.912,76 796.456,38 0,00 1.058.893,74 1.271.353,53 (212.459,79) 15.404.332,06 2038 152.282,91 71.196,11 785.620,93 0,00 1.009.099,96 1.372.613,64 (363.513,69) 15.040.818,37 2039 150.226,33 68.923,05 767.081,74 0,00 986.231,12 1.315.137,83 (328.906,71) 14.711.911,66 2040 127.888,11 68.456,18 750.307,49 0,00 946.651,79 1.336.649,87 (389.998,08) 14.321.913,58 2041 104.026,92 67.334,40 730.417,59 0,00 901.778,92 1.365.742,15 (463.963,23) 13.857.950,35 2042 101.886,78 65.087,65 706.755,47 0,00 873.729,89 1.309.866,94 (436.137,05) 13.421.813,30 2043 15.347,05 67.286,87 684.512,48 0,00 767.146,40 1.587.252,71 (820.106,31) 12.601.706,99 2044 13.351,49 65.063,16 642.687,06 0,00 721.101,71 1.533.933,08 (812.831,37) 11.788.875,62 2045 11.498,80 62.865,10 601.232,66 0,00 675.596,56 1.482.552,48 (806.955,92) 10.981.919,70 2046 9.802,36 60.697,65 560.077,90 0,00 630.577,92 1.433.333,45 (802.755,54) 10.179.164,17 2047 8.262,61 58.556,46 519.137,37 0,00 585.956,44 1.386.229,67 (800.273,22) 9.378.890,94 2048 6.871,28 56.429,80 478.323,44 0,00 541.624,51 1.340.897,16 (799.272,65) 8.579.618,29 2049 5.625,94 54.307,28 437.560,53 0,00 497.493,76 1.297.040,90 (799.547,14) 7.780.071,15 2050 4.521,99 52.176,77 396.783,63 0,00 453.482,39 1.254.384,48 (800.902,09) 6.979.169,06 2051 3.552,72 50.029,00 355.937,62 0,00 409.519,34 1.212.687,31 (803.167,97) 6.176.001,09 2052 2.712,10 47.860,32 314.976,06 0,00 365.548,48 1.171.721,56 (806.173,09) 5.369.828,00 2053 1.996,79 45.673,20 273.861,23 0,00 321.531,22 1.131.416,12 (809.884,90) 4.559.943,11 2054 1.404,57 43.474,15 232.557,10 0,00 277.435,81 1.091.752,18 (814.316,37) 3.745.626,74 2055 932,17 41.274,52 191.026,96 0,00 233.233,66 1.052.696,62 (819.462,97) 2.926.163,77 2056 574,35 39.083,36 149.234,35 0,00 188.892,06 1.014.223,72 (825.331,67) 2.100.832,10 2057 322,56 36.901,65 107.142,44 0,00 144.366,65 976.218,98 (831.852,33) 1.268.979,77 2058 162,97 34.734,47 64.717,97 0,00 99.615,41 938.547,44 (838.932,03) 430.047,74 Av. das Américas, 500 bl. 2 sala 216 Tel. 55 21 2483.1804 Shopping Downtown Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ Brasil CEP 22640-100 18 Boletim Oficial Quarta-feira BOLETIM OFICIAL n° 7613 do Município 16 de Julho de 2025 VPA SOLUÇÕES ATUARIAIS Receita de Receita de Plano de Total de Ano Despesas Saldo Saldo Rentabilidade Contribuição COMPREV amortização Receitas Previdenciárias Financeiro Acumulado 2059 74,34 32.583,66 21.932,43 0,00 54.590,43 901.012,79 (846.422,36) 0,00 2060 30,33 30.447,23 0,00 0,00 30.477,56 863.325,59 (832.848,03) 0,00 2061 9,88 28.334,77 0,00 0,00 28.344,65 825.377,22 (797.032,57) 0,00 2062 1,99 26.252,66 0,00 0,00 26.254,65 787.100,03 (760.845,38) 0,00 2063 0,16 24.206,44 0,00 0,00 24.206,60 748.463,06 (724.256,46) 0,00 2064 0,00 22.211,99 0,00 0,00 22.211,99 709.520,11 (687.308,12) 0,00 2065 0,00 20.288,53 0,00 0,00 20.288,53 670.462,34 (650.173,81) 0,00 2066 0,00 18.454,25 0,00 0,00 18.454,25 631.528,67 (613.074,42) 0,00 2067 0,00 16.723,13 0,00 0,00 16.723,13 592.785,41 (576.062,28) 0,00 2068 0,00 15.091,14 0,00 0,00 15.091,14 554.255,83 (539.164,69) 0,00 2069 0,00 13.553,38 0,00 0,00 13.553,38 515.993,08 (502.439,69) 0,00 2070 0,00 12.113,93 0,00 0,00 12.113,93 478.169,05 (466.055,12) 0,00 2071 0,00 10.770,52 0,00 0,00 10.770,52 440.928,64 (430.158,13) 0,00 2072 0,00 9.516,88 0,00 0,00 9.516,88 404.252,73 (394.735,85) 0,00 2073 0,00 8.352,96 0,00 0,00 8.352,96 368.381,38 (360.028,42) 0,00 2074 0,00 7.279,94 0,00 0,00 7.279,94 333.517,31 (326.237,37) 0,00 2075 0,00 6.298,58 0,00 0,00 6.298,58 299.933,97 (293.635,38) 0,00 2076 0,00 5.410,27 0,00 0,00 5.410,27 267.835,16 (262.424,89) 0,00 2077 0,00 4.613,65 0,00 0,00 4.613,65 237.361,68 (232.748,03) 0,00 2078 0,00 3.907,59 0,00 0,00 3.907,59 208.804,53 (204.896,94) 0,00 2079 0,00 3.285,85 0,00 0,00 3.285,85 182.186,57 (178.900,73) 0,00 2080 0,00 2.740,75 0,00 0,00 2.740,75 157.477,66 (154.736,91) 0,00 2081 0,00 2.268,64 0,00 0,00 2.268,64 134.844,26 (132.575,61) 0,00 2082 0,00 1.863,23 0,00 0,00 1.863,23 114.314,52 (112.451,28) 0,00 2083 0,00 1.517,36 0,00 0,00 1.517,36 95.987,57 (94.470,21) 0,00 2084 0,00 1.222,89 0,00 0,00 1.222,89 79.740,22 (78.517,33) 0,00 2085 0,00 971,98 0,00 0,00 971,98 65.367,91 (64.395,93) 0,00 2086 0,00 759,85 0,00 0,00 759,85 52.781,25 (52.021,40) 0,00 2087 0,00 582,26 0,00 0,00 582,26 41.881,21 (41.298,95) 0,00 2088 0,00 435,45 0,00 0,00 435,45 32.571,11 (32.135,66) 0,00 2089 0,00 316,55 0,00 0,00 316,55 24.758,55 (24.441,99) 0,00 2090 0,00 223,00 0,00 0,00 223,00 18.341,33 (18.118,33) 0,00 2091 0,00 151,99 0,00 0,00 151,99 13.197,29 (13.045,30) 0,00 2092 0,00 100,28 0,00 0,00 100,28 9.181,75 (9.081,48) 0,00 2093 0,00 64,13 0,00 0,00 64,13 6.133,96 (6.069,84) 0,00 2094 0,00 39,46 0,00 0,00 39,46 3.881,15 (3.841,69) 0,00 2095 0,00 22,68 0,00 0,00 22,68 2.263,87 (2.241,20) 0,00 Av. das Américas, 500 bl. 2 sala 216 Tel. 55 21 2483.1804 Shopping Downtown Barra da Tijuca Rio de Janeiro RJ Brasil CEP 22640-100 Quarta-feira 19 Boletim Oficial 16 de Julho de 2025 do Município BOLETIM OFICIAL n° 7613 Demonstrativo n° 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCÍCIO 2026 AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ UM RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 IPTU Anistia População/Empresas 10.318.736 10.834.673 10.834.673 n/a IPTU Isenção Entidades Religiosas Lei 2.858/17 164.071 172.275 172.275 n/a ISSQN Anistia Empresas 4.824.355 5.065.573 5.065.573 n/a TAXAS Anistia População/Empresas 2.144.153 2.251.361 2.251.361 n/a TAXAS Isenção Entidades Religiosas Lei 2.858/17 50.009 52.510 52.510 n/a TOTAL 17.501.325 18.376.392 18.376.392 NOTA: As projeções de renúncia de receita foram consideradas na estimativa da receita na forma do art. 12 da Lei Complementar n 101, de 2000. FONTE: SMF Legendas: IPTU Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 EXERCICIO 2026 AMF Demostrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ Correntes EVENTOS Valor Previsto 2024 Aumento Permanente da Receita (463.114.303) (-) Aumento referente a transferências constitucionais (585.273.427) (-) Aumento referente a transferências do Fundeb 123.982.371 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 246.141.495 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) 246.141.495 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 246.141.495